PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2017
Publicado em: 23/06/2017 às 10:46h

PROJETO DE LEI Nº 016/2017. DE 07 DE JUNHO DE 2017
“Dispõe sobre obrigatoriedade do registro de hospedes em estabelecimentos de hospedagem situados no município de Filadélfia e dá outra providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FILADÉLFIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a constituição federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:
Art. 1°. - Ficam os meios de hospedagem localizados no Município de Filadélfia obrigados a realizar o registro de hóspedes e seu controle quantitativo, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 2º. - O registro de hóspedes de que trata esta Lei será realizado em Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH, observada a legislação federal, contendo as seguintes informações:
I – nome completo;
II – e-mail;
III – telefone fixo;
IV – telefone celular;
V – profissão;
VI – nacionalidade;
VII – data de nascimento;
VIII – gênero;
IX – documento de identidade, com número, tipo e órgão expedidor;
X – cadastro de pessoa física – CPF –, no caso de brasileiro;
XI – residência permanente;
XII – cidade;
XIII – estado;
XIV – país;
XV – última procedência, contendo país, estado e cidade;
XVI – próximo destino, contendo país, estado e cidade;
XVII – motivo da viagem;
XVIII – meio de transporte;
XIX – assinatura do hóspede;
XX – número de hóspedes;
XXI – número da unidade habitacional – UH;
XXII – data e hora de entrada do hóspede;
XXIII – data e hora de saída do hóspede;
XXIV – observações.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser a regulamentação aplicável.
Art. 3º. - O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, deverá ter sua ficha subscrita pelo pai, mãe ou outro responsável.
Parágrafo único. O menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsável deverá portar autorização escrita de um de seus responsáveis, autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária competente.
Art. 4°. - Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1° manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação dos hóspedes e o número desta Lei.
Art. 5°. - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.
Art. 6°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FILADÉLFIA- BA, EM 07 DE JUNHO DE 2017.
