PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2017
Publicado em: 23/06/2017 às 10:44h

PROJETO DE LEI Nº 017/2017. DE 07 DE JUNHO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO QUANTO AO USO DE APARELHOS DE TELEFONE MÓVEL EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FILADÉLFIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a constituição federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.
§ 1º. - A utilização de que trata o "caput" deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto e, ainda, realizar gravações de áudio e vídeo nos referidos estabelecimentos.
§ 2º. - As agências bancárias e organizações similares, como menciona o art. 1º, deverão afixar cópias desta lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.
Art. 2º. - A não observância ao disposto no art. 1º desta Lei acarretará a aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 500 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000 (mil reais), atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo --IPCA--, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística --IBGE--, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FILADÉLFIA- BA, EM 07 DE JUNHO DE 2017.
