PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 013/2017

Publicado em: 26/04/2017 às 19:39h

PROJETO DE LEI Nº. 013/2017, DE 24 DE ABRIL DE 2017

"INSTITUI PROGRAMA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, AUTORIZANDO A ADQUIRIR E, POSTERIORMENTE, DOAR GENEROS ALIMENTICIOS, ESPECIALMENTE PEIXE, DURANTE O PERÍODO DA SEMANA SANTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE FILADÉLFIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme determina a Constituição Federal, faz saber que os VEREADORES MUNICIPAIS discutiram, e aprovaram e ele SANCIONA, PROMULGA e MANDA PUBLICAR a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e repassar gêneros alimentícios, especialmente peixe, durante o período de Semana Santa, às famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Filadélfia, Bahia,observados os seguintes critérios, dentre outros:

I - o benefício de gêneros alimentícios, especialmente peixe, será destinado às famílias em situação de desemprego, sem acesso à alimentação ou que estejam vivendo em situação de alta vulnerabilidade social e/ou que estejam em tratamento de saúde que as impossibilite de exercer atividade laborativa;

II - o benefício será oferecido na forma de auxílio, constituindo em prestação da assistência social por alimentos, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação durante a semana santa com segurança às famílias beneficiárias.

Parágrafo Único. - Caberá a Secretaria de Assistência Social, através de seus técnicos sociais, a realização dos levantamentos socioeconômicos familiar, e a emissão de parecer/laudo social, bem como, posteriormente, se necessário, o repasse do benefício.

Art. 2º. - A concessão do benefício se dará mediante requerimento do cidadão e/ou família, busca ativa, encaminhamento da rede sócio assistencial e encaminhamento das demais políticas públicas, preenchidos os seguintes requisitos de forma cumulativa:

I - atendimento integral ao disposto no art. 1º, seus incisos e parágrafos;

II - estar cadastrado ou sendo atendido em programas públicos com acompanhamento técnico social, mediante a apresentação de RG, CPF, comprovante de renda, comprovante de residência, certidão de nascimento, cartão SUS, cartão Bolsa Família, Cadastro Único (NIS),comprovante de escolaridade dos filhos maiores de 4 (quatro) anos.

III - residir no Município de Filadélfia há, no mínimo, 1 (um) ano, mediante comprovação através de documento;

IV - efetuar cadastro nos Núcleos de Atendimento Social e no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) mais próximo de sua residência;

V - a equipe técnica realizará até 2 (duas) visitas domiciliares, para realização de visita domiciliar pela equipe técnica, para averiguação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias, com emissão de parecer vinculante, indicando a concessão ou não do benefício.

Art. 3º. O repasse do benefício ocorrerá 1 (uma) vez por ano, no período da semana santa, em data pré-agendada e em pontos de distribuição localizados nos bairros do Município, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local da distribuição, através do meios de comunicação.

§1º. - A retirada do benefício fora da data e horário pré-agendados, somente será autorizada mediante apresentação de justificativa formal, a ser apreciada pela Secretaria de Assistência Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em horário de expediente do serviço.

§2º. - A retirada do benefício pelo munícipe se dará mediante a apresentação de documento oficial legível e com foto.

Art. 4º. - A concessão do benefício não impede o munícipe de estar inserido em outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de elegibilidade.

Art. 5º. - A aquisição dos alimentos deverá ser precedida do respectivo processo licitatório, sendo que a Administração Municipal e a Comissão Municipal de Licitação zelarão para que o preço mínimo dos produtos praticados no mercado possa ser o máximo a ser pago pelos alimentos, a fim de se obter a melhor qualidade destes.

Art. 6º. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FILADÉLFIA, ESTADO DA BAHIA, aos 24 dias do mês de abril de 2017.

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 013, DE 24 DE ABRIL DE 2017

Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI PROGRAMA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA, AUTORIZANDO A ADQUIRIR E, POSTERIORMENTE, DOAR GENEROS ALIMENTICIOS, ESPECIALMENTE PEIXE, DURANTE O PERÍODO DA SEMANA SANTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, cujo objetivo é que o peixe chegue, de fato, a quem realmente precisa. A ação beneficiará centenas de famílias carentes no município. Para muitos, além de representar o respeito à tradição cristã, a iniciativa da Prefeitura Municipal vai garantir uma alimentação farta neste período do ano.

Esperamos poder contar com a aprovação da matéria e, conseqüentemente, com a identidade de objetivos, o que sem dúvida determinou a todos nós, Poder Executivo e Legislativo, tivéssemos a prerrogativa de cuidar do interesse de nossa comunidade, entendendo perfeitamente e tecnicamente viável o Projeto de Lei posto em discussão, acreditando e averiguando estarem em consonância e não contrárias as demais legislações, portanto, repasso aos nobres Vereadores para análise de mérito.